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Pitadas de Direito

Uso de celular não dá direito a sobreaviso

Publicado em 26/06/2019 · 2 min de leitura

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O uso das tecnologias são indissociáveis da maioria das atividades laborativas. Qualquer aviso ou notícia, pode ser imediatamente comunicada via internet, WhatsAap e outros aplicativos de mensagens simultâneas.

E como lidar com tudo isso, sem que possam ter reflexos trabalhistas?

Com efeito, quando o empregado precisa ficar a disposição do empregador aguardando a qualquer momento seu chamado, poderá configurar regime de sobreaviso.

E acerca disso, a Súmula n. 428 do C,TST, assim dispõe:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Contudo, com a internet móvel e tecnologia acessível de qualquer lugar, não há que se falar em permanência do empregado em determinado local, no aguardo de ordens.

Esse tipo de jornada é comumente aplicada aos empregados que trabalham em regime de plantão, bem como, nos casos em que é necessário que o empregado fique a disposição do empregador para atender clientes, dentre outros casos, por exemplo.

Nesse contexto, caso as empresas forneçam meios de comunicação e contato com os empregados, como celulares, sua disponibilização não tem o condão de caraterizar horas em sobreaviso.

O sobreaviso deve limitar a locomoção do empregado e impedir que resolvam questões particulares dada necessidade de atender qualquer momento ao chamado ou ordem do empregador. Nesse sentido, inclusive, os tribunais tem se pronunciado, especialmente o TRT da 2ª Região (1002259-67.2016.5.02.0467).

Como o uso do celular pode ser feito em qualquer lugar ou momento, não há que se falar em ampliação da jornada e a caraterização do direito as horas extras.

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