Sorria você está sendo filmado: O empregador é dado “espionar” o empregado durante a jornada de trab
Publicado em 23/01/2020 · 1 min de leitura
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Se de um lado, o direito a intimidade e a privacidade das pessoas não são absolutos, isso significa que podem sofrer restrições. Por outro lado, o poder diretivo e fiscalizador do empregador também não são totalmente absolutos, isso significa que são proibidas as condutas que violem a privacidade, a intimidade e a dignidade dos trabalhadores.
Assim, não havendo publicidade dos vídeos gravados ou registro da prática de ato por parte do empregador que tenha repercutido na honra dos empregados, a instalação de câmera de vídeo no veículo da empresa, ambiente de trabalho não extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador da empresa, nem viola a dignidade e a privacidade dos empregados.
Nesse sentido, foi mantida a justa causa de empregados de uma determinada instituição que foram flagrados (via câmera de vídeo) praticando diversas condutas ensejadoras da penalidade máxima trabalhista, como o uso de telefone celular enquanto conduzia o veículo da empresa, a utilização desse telefone de forma indevida e do carro da empresa para atividades particulares (ir à sorveteria), além de série de conversas desabonadoras e comentários indevidos durante a jornada de trabalho (RO-44900/2012-0012-17)
Esses fatos levam a seguinte conclusão: o empregador pode e deve monitorar seus empregados, mas deve agir com preservando a intimidade dos seus empregados.
Por isso, tão importante solicitar assinatura de termo de uso de imagem, uma vez que, o empregado estará ciente de que está sendo filmado e deverá agir com integridade.
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