O que preciso observar na prova pericial trabalhista? Laudo Pericial Trabalhista?
Publicado em 10/08/2022 · 3 min de leitura
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Primeira pergunta que você precisa fazer é o que eu preciso provar? A prova técnica será necessária quando o fato depender de conhecimento técnico especializado.
Na trabalhista, vale lembrar que a CLT exige a realização de perícia para caracterização da insalubridade:
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Previsão de prova pericial na CLT:
Art. 852-H. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Tipo de prova pericial:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Prova complexa:
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
- Nomeação do perito oficial
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Observação - na trabalhista quem escolhe o perito é o juiz e não as partes ( Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento,…).
Passo a passo do procedimento da prova pericial trabalhista:
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Indicação de assistente técnico (Art. 465, II, CPC).
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Apresentação de quesitos (Art. 465, III, CPC).
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Quesitos suplementares (Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.);
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Quesitos de esclarecimentos (Art. 477. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos).
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Adiantamento de honorários periciais:
Art. 790-B. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Marcação de perícia
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Acompanhamento na perícia pelo advogado, pode ou não pode?
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Apresentação do laudo oficial
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Requisitos do laudo: *Art. 473. O laudo pericial deverá conter:*I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
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Quais as manifestações que posso apresentar após a apresentação do laudo?
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Concordância
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Concordância com pedido de esclarecimentos
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Impugnação ao laudo
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Laudo do assistente técnico
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Passo a passo do laudo técnico oficial
1- leitura do laudo
2- verificar a conclusão
3- Verificar quais quesitos não foram respondidos
4- Manifestar sua discordância
5- Verificar a função - detalhamento
6- Verificar a incapacidade - quais quesitos que foram respondidos sobre isso
7- Verificar os documentos médicos apreciados e mencionados no laudo
8- Buscar referências de especialistas para fundamentação dos seus argumentos
9- Nova Perícia:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.