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Pitadas de Direito

O que a invenção da escrita tem em comum com o de saúde ocupacional?

Publicado em 05/02/2020 · 2 min de leitura

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Quando a escrita foi criada o homem temeu, pois prejudicaria a memória humana, afinal todas as histórias passavam de geração em geração por intermédio de conto falado.

O instrumento mais perspicaz daquele momento responsável pela eternização de tantas mentes brilhantes, artes e povos, passou por aprimoramento constante, tornando-se um dos instrumentos mais relevantes para o mundo. Através da caneta, outorgou-se poderes, contraiu-se casamentos, transferiu-se propriedades, bens, valores e dinheiro.

E ainda que a tecnologia avance a tal ponto, que não é mais necessário “sacar da MontBlanc” para assinar a ata de audiência, ela ainda é e será por um bom tempo, nossa maior aliada. Tudo que está escrito é de fundamental importância para a vida em sociedade. Pois, mesmo com contratos muito bem elaborados ainda surgem discussões jurídicas, imagine o que não está?

Pensando nisso, em que pese vigore no âmbito trabalhista o princípio da primazia da realidade, valendo o que ocorre de fato e não especificamente o que está escrito, quando falamos de atestado de saúde ocupacional, seu teor é essencial.

Se há um documento de grande importância e que muitas empresas não se dão conta ou não priorizam atenção é o atestado de saúde ocupacional. Nem todas as organizações são obrigadas a terem um médico de trabalho (NR-7), contudo, precisam contar com um profissional que conheça as suas atividades. É de grande importancia que o ASO seja específico e diferenciado para cada tipo de função. Isso porque, ao contrário do que se acredita, não há apenas os atestados de admissão ou demissão, mas também o periódico, o de retorno ao trabalho e também de mudança de função.

Desse modo, sempre que for contratar alguém exija o atestado de saúde ocupacional. Se for demitir, também renove sua exigência. Se o empregado se afastar ou a atividade exigir solicite atestados periódicos.

ASO deverá conter, no mínimo: qualificação do trabalhador; os riscos ocupacionais específicos existentes ou não na atividade do empregado (SSST); a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares; o nome do médico e seu CRM endereço ou forma de contato; a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu e a data e a assinatura do médico encarregado do exame e o carimbo com CRM.

Essas medidas, além de obrigatórias são essenciais para evitar configuração de doenças do trabalho ou dele decorrentes.

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